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João Bremm, Advogado
João Bremm
Comentário · há 3 anos
Muito elucidativo o ensaio, parabéns. Eu, como advogado não atuante na seara criminal, mas que por vezes sou consultado, tenho uma dúvida.
O art.
46 do Código Penal dispõe que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
Num crime que a pena mínima é de 6 meses, pode-se afirmar, antes do recebimento da denúncia, que não caberia prestação de serviços na Sursis, em vista da pena mínima não ser superior a 6 meses, desde que provado que não haveria circunstâncias que majorariam ou agravariam a pena?
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João Bremm, Advogado
João Bremm
Comentário · há 3 anos
Em crimes cuja pena mínima seja de 6 meses, considerando que o art. 46 do Código Penal dispõe que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, seria mais interessante o Sursis, tendo em vista que não haveria prestação de serviços? Isso porque no ANPP a prestação de serviços me parece ser obrigatória.
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